Prezado Cliente,
Muito se questiona quando, na condição de gestor, somos surpreendidos com a visita de um representante da empresa concessionária de energia elétrica para efetuar o corte, no medidor, de alguma unidade.
Embora não oficialmente, a ENEL, por seus prepostos, ameaça cortar a energia de todos os moradores.
Não encontramos qualquer medida legal direta que justifique o corte no poste, uma das ameaças, prejudicando toda a coletividade, mas é fato que já tive um edifício prejudicado por 4 horas, sem energia.
Ao invés de questionar a legalidade, buscar recursos judiciais, etc., mais fácil será permitir o ingresso.
Neste sentido, numa ocorrência, o porteiro deve ser orientado a entrar em contato, imediatamente, com a unidade devedora e avisá-la para que proceda com os entendimentos necessários, diretamente com o preposto da concessionária.
Abaixo seguem alguns pontos para reforçar o entendimento acima.
Abraço,
Roberto França
Resolução Aneel nº 456 de 29/11/2000
Art. 91 – A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
VIII – impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias.
Suspensão do fornecimento de energia
Norma Aneel
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando verificar a ocorrência de:
- ligação clandestina;
- revenda de energia;
- religação de unidade consumidora à revelia da distribuidora;
- deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
A distribuidora pode suspender o fornecimento nos seguintes casos, notificando com antecedência:
- não pagamento da fatura;
- impedimento de acesso para leitura ou substituição de medidor ou inspeções;
- não realização de correções de segurança indicadas na unidade consumidora.
O aviso de suspensão deve ser escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual; ou, ainda, impresso em destaque na própria fatura de energia, de forma a evitar dúvidas quanto ao recebimento.
A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de:
- três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
- quinze dias, nos casos de não pagamento da fatura.
Nos casos de não pagamento da fatura, se a quitação for apresentada à equipe da distribuidora no momento da suspensão, a energia não pode ser cortada. No entanto, a distribuidora pode cobrar o valor correspondente à visita técnica.
RELIGAÇÃO
Resolvido o problema que causou a suspensão do fornecimento de energia, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos:
- 24h para unidade consumidora localizada em área urbana; e
- 48h para unidade consumidora localizada em área rural.
Algumas distribuidoras oferecem o serviço de religação de urgência com os seguintes prazos:
- 4h para unidade consumidora localizada em área urbana; e
- 8h para unidade consumidora localizada em área rural.
Para realizar a religação, normal ou de urgência, a distribuidora pode cobrar uma taxa, desde que realize o serviço dentro dos prazos estabelecidos. Por uma religação executada fora do prazo a distribuidora deve creditar compensação na fatura da unidade consumidora.
A distribuidora pode condicionar a religação à quitação de todos os débitos existentes em nome do consumidor na unidade consumidora para a qual está sendo solicitada a religação.
Nos casos em que a suspensão tiver sido realizada apenas com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora, a distribuidora somente pode cobrar 30% do valor da taxa de religação.
SUSPENSÃO INDEVIDA
Caso a suspensão tenha sido realizada indevidamente, a distribuidora fica obrigada a religar a unidade consumidora em até quatro horas, sem ônus para o consumidor. Além disso, a distribuidora deve efetuar crédito na fatura de energia.
Exemplos de suspensão indevida são a suspensão executada sem aviso prévio ao consumidor ou a realizada mesmo com o pagamento da fatura.
Se a data de vencimento da sua conta de luz não atende a sua necessidade, basta solicitar a mudança a sua distribuidora. Ela tem a obrigação de oferecer seis opções, pelo menos. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Art. 124, parágrafo 2º).